Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar
presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o
deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por
ocasião do exame do mérito.
- É o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não,
de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
- Caso em que as decisões precedentes acenam para o significativo
envolvimento do agente com a traficância, sobretudo diante da
apuração da existência de grupo estruturado voltado para o comércio
ilegal de entorpecentes, no qual o agravante exerceria função
relevante de "gerente", elementos estes que, ao menos em cognição
perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da
custódia.
- O alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela
soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com
vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados
inclusive pela defesa. Por isso, indispensáveis as informações
atualizadas nesses casos, com as quais o Tribunal a quo poderá,
oportunamente, avaliar a tese defensiva.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar
presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o
deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por
ocasião do exame do mérito.
3. É o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não,
de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta,
inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
4. Caso em que as decisões precedentes acenam para o significativo
envolvimento do agente com a traficância, sobretudo diante da
apuração da existência de grupo estruturado voltado para o comércio
ilegal de entorpecentes, no qual o agravante exerceria função
relevante de "gerente", elementos estes que, ao menos em cognição
perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da
custódia.
5. O alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela
soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com
vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados
inclusive pela defesa. Por isso, indispensáveis as informações
atualizadas nesses casos, com as quais o Tribunal a quo poderá,
oportunamente, avaliar a tese defensiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.