STJ — 786117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b990105f66875bb15ea4af86b64cad7918e11b825d32f2d4a51278ef447dda0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
  2. A idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente já foram ratificados por esta Corte Superior de Justiça quando do julgamento do RHC 125.379/MG. Na oportunidade, salientou-se que as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública a partir das circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora paciente, evidenciada pelo modus operandi, posto que, por motivo torpe e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima (traição e dissimulação), teria desferido uma facada na região do tórax da vítima, perfurando o coração deste e causando-lhe lesões que o levaram ao óbito.
  3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que remanescem presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 2. A idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente já foram ratificados por esta Corte Superior de Justiça quando do julgamento do RHC 125.379/MG. Na oportunidade, salientou-se que as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública a partir das circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora paciente, evidenciada pelo modus operandi, posto que, por motivo torpe e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima (traição e dissimulação), teria desferido uma facada na região do tórax da vítima, perfurando o coração deste e causando-lhe lesões que o levaram ao óbito. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que remanescem presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.