Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INTENSIDADE DO DOLO E GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. COMPORTAMENTO FRIO E CALCULISTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA NEGATIVAR CADA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INTENSIDADE DO DOLO E
GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PERSONALIDADE DESVIRTUADA.
COMPORTAMENTO FRIO E CALCULISTA DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA NEGATIVAR CADA VETORIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou
menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista que o paciente e os corréus sempre se reuniam para
praticar assaltos sequenciais, e chegavam a roubar cerca de 08 a 10
carros por dia (e-STJ, fl. 21). Evidenciada, portanto, a intensidade
do dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a
exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
- Quanto à personalidade, foi negativada em virtude do comportamento
frio e calculista do paciente, com afeição à criminalidade, haja
vista que ele vinha há aproximadamente três meses, praticando
assaltos sequenciais a mão armada (e-STJ, fl. 26); tais
circunstâncias indicam uma maior reprovabilidade do comportamento do
agente e são aptos para justificar o desvalor conferido à sua
personalidade, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada neste
ponto.
- Ademais, para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é
desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de
dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como
visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta,
fria e desvirtuada. Precedentes.
- No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida
como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o
indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada
porque o paciente e os corréus formavam uma verdadeira quadrilha que
já atuava há cerca de três meses, sempre agindo armados e que
chegavam a roubar de 8 a 10 carros por dia, além dos pertences
pessoais dos ofendidos e, caso não fossem presos, ainda estariam
fazendo vítimas (e-STJ, fls. 21/22). Nesse contexto, reputo legítima
a negativação dessa vetorial pelos fundamentos apresentados.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.