STJ — 784273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fece8c2245e16d4e821eff62c243fb020a5d131ef4c1692653ceffec91bb92b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 9fece8c2245e16d4e821eff62c243fb020a5d131ef4c1692653ceffec91bb92b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 9fece8c2245e16d4e821eff62c243fb020a5d131ef4c1692653ceffec91bb92b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal.
  2. Os atos processuais são, em regra, públicos e, apenas em caráter excepcional, admite-se a restrição de acesso aos autos nas hipóteses em que houver necessidade de proteção do interesse público ou social, para preservação da intimidade ou da vida privada dos envolvidos ou, finalmente, quando os autos contiverem dados protegidos pela garantia constitucional de sigilo, a exemplo de informações obtidas com quebra de sigilo bancário ou telefônico. Nenhuma dessas situações é vislumbrada no presente caso.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal. 2. Os atos processuais são, em regra, públicos e, apenas em caráter excepcional, admite-se a restrição de acesso aos autos nas hipóteses em que houver necessidade de proteção do interesse público ou social, para preservação da intimidade ou da vida privada dos envolvidos ou, finalmente, quando os autos contiverem dados protegidos pela garantia constitucional de sigilo, a exemplo de informações obtidas com quebra de sigilo bancário ou telefônico. Nenhuma dessas situações é vislumbrada no presente caso. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.