STJ — 783789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab0f9fa7f77c7375531efd29a5bfe48ce3cc8da1748eea01b74925bdc7dfff8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Trata-se de instituto jurídico-processual posto a serviço da defesa com o objetivo de corrigir eventual equívoco judicial ou analisar novos elementos probatórios não conhecidos à época do julgamento.
  2. Neste caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional por não ter constatado a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima mencionado, indeferindo, acertadamente, o pedido revisional.
  3. A interceptação telefônica foi decretada mediante decisão que demonstrou a necessidade e a imprescindibilidade da medida para a apuração do crime. O pedido foi precedido de relatório preliminar de investigação de pessoas envolvidas em associação criminosa, de modo que não há que se falar em nulidade na decretação da medida constritiva.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Trata-se de instituto jurídico-processual posto a serviço da defesa com o objetivo de corrigir eventual equívoco judicial ou analisar novos elementos probatórios não conhecidos à época do julgamento. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional por não ter constatado a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima mencionado, indeferindo, acertadamente, o pedido revisional. 3. A interceptação telefônica foi decretada mediante decisão que demonstrou a necessidade e a imprescindibilidade da medida para a apuração do crime. O pedido foi precedido de relatório preliminar de investigação de pessoas envolvidas em associação criminosa, de modo que não há que se falar em nulidade na decretação da medida constritiva. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.