STJ — 782424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3f141d23944bd782fdb78f917eca5de2d790c756053eea1626376bdc462e29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM SEDE JUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, diante do acervo probatório juntado aos autos, afastou, de forma fundamentada, o pleito de absolvição do paciente, diante da prova testemunhal produzida em sede inquisitorial e em juízo, não se verificando ofensa ao art. 155 do CPP.
  2. Não se reconhece a participação de menor importância do paciente, tendo em vista que o fornecimento da arma foi determinante para a execução do delito, além do que as joias subtraídas foram divididas entre os autores do crime, a denotar o liame subjetivo entre eles e a intensa adesão do paciente à prática delitiva.
  3. A pretensão de desclassificação da conduta do paciente para o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento não foi tratada no Tribunal estadual, afigurando-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM SEDE JUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, diante do acervo probatório juntado aos autos, afastou, de forma fundamentada, o pleito de absolvição do paciente, diante da prova testemunhal produzida em sede inquisitorial e em juízo, não se verificando ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Não se reconhece a participação de menor importância do paciente, tendo em vista que o fornecimento da arma foi determinante para a execução do delito, além do que as joias subtraídas foram divididas entre os autores do crime, a denotar o liame subjetivo entre eles e a intensa adesão do paciente à prática delitiva. 3. A pretensão de desclassificação da conduta do paciente para o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento não foi tratada no Tribunal estadual, afigurando-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.