STJ — 781509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0f49e9fc3dd428820835d55376885fdcd920f0bae6d59c49ded5ff180755d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do ju…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018. - Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo. - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal). - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.