Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do ju…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE
PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME
PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA
DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento
inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art.
68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique
uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando
estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique
a escolha da fração imposta.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de
aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a
interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla
cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo
de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da
fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da
majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de
2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos
da Lei n. 13.654/2018.
- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito,
porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um
deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi
devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim,
fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas,
pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo,
ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o
uso de arma de fogo.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido
o fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser
superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal).
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.