STJ — 2147904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45165fd4a851f657dabb24e9ff7e88d1f1fe529d9811bc97cdcb2386b697e838
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO
DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).
2. Estabelecendo expressamente o art. 1.003, § 6º, do CPC que cabe
ao recorrente demonstrar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", firmou-se a jurisprudência desta Corte
Superior que o prazo do art. 932, parágrafo único, do referido Codex
não confere ao recorrente a possibilidade de comprovação ulterior de
ausência de expediente forense perante a Corte de origem.
3. Na espécie, conforme se infere dos autos, o acórdão apelatório
foi disponibilizado no DJe da Corte estadual no dia 24.3.2021
(quarta-feira) e considerado publicado no dia 25.3.2021
(quinta-feira). Assim iniciando-se no dia 26.3.2021 (sexta-feira), o
prazo contínuo e peremptório de 15 dias para interposição do recurso
especial findou-se em 9.4.2021 (sexta-feira).
4. Desta forma, nos termos dos arts. 3º e 798, ambos do Digesto
Processual, c/c art. 994, VIII, e art. 1.003, § 5º, ambos da Lei n.
13.105/2015, afigura-se intempestivo, portanto, o reclamo somente
interposto em 19.4.2021.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.