STJ — 2147904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45165fd4a851f657dabb24e9ff7e88d1f1fe529d9811bc97cdcb2386b697e838

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022). 2. Estabelecendo expressamente o art. 1.003, § 6º, do CPC que cabe ao recorrente demonstrar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior que o prazo do art. 932, parágrafo único, do referido Codex não confere ao recorrente a possibilidade de comprovação ulterior de ausência de expediente forense perante a Corte de origem. 3. Na espécie, conforme se infere dos autos, o acórdão apelatório foi disponibilizado no DJe da Corte estadual no dia 24.3.2021 (quarta-feira) e considerado publicado no dia 25.3.2021 (quinta-feira). Assim iniciando-se no dia 26.3.2021 (sexta-feira), o prazo contínuo e peremptório de 15 dias para interposição do recurso especial findou-se em 9.4.2021 (sexta-feira). 4. Desta forma, nos termos dos arts. 3º e 798, ambos do Digesto Processual, c/c art. 994, VIII, e art. 1.003, § 5º, ambos da Lei n. 13.105/2015, afigura-se intempestivo, portanto, o reclamo somente interposto em 19.4.2021. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.