STJ — 2110463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0f181d24c35448a6b1babb38700d1f537c412e47d244a9e2126403a0a38a5d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
  2. No caso, a pena-base foi aumentada em 2 anos em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime cometido), evidenciada pela falta de solidariedade com a vítima, por não prestar socorro e fugir do local, e o uso do carro de forma irresponsável, comprovado pelo histórico de várias infrações de trânsito. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2.1. Ademais, além da incidência da Súmula n.7/STJ, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a configuração do dolo eventual resultou de conjunto de fatores/elementos, não somente a falta de solidariedade após a colisão.
  3. A tese sustentada pela Defesa em sede de recurso especial no sentido de que o acordo com a família serviu para minorar as consequências logo após o delito não foi objeto de debate pelo Colegiado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.1. Por seu turno, a título de reparação do dano também previsto no art. 65, III, "b", do CP, consignou-se que a morte da vítima é dano irreparável para ela, consoante precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. ACORDO COM FAMILIARES DA VÍTIMA VISANDO MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi aumentada em 2 anos em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime cometido), evidenciada pela falta de solidariedade com a vítima, por não prestar socorro e fugir do local, e o uso do carro de forma irresponsável, comprovado pelo histórico de várias infrações de trânsito. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2.1. Ademais, além da incidência da Súmula n.7/STJ, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a configuração do dolo eventual resultou de conjunto de fatores/elementos, não somente a falta de solidariedade após a colisão. 3. A tese sustentada pela Defesa em sede de recurso especial no sentido de que o acordo com a família serviu para minorar as consequências logo após o delito não foi objeto de debate pelo Colegiado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.1. Por seu turno, a título de reparação do dano também previsto no art. 65, III, "b", do CP, consignou-se que a morte da vítima é dano irreparável para ela, consoante precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MAIOR GRAVIDADE DO DELITO) STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077), <<AgRg no AgRg no AREsp 1697424>>-SP (DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP, <<AgRg no HC 511206>>-SP, <<AgRg no REsp 1894782>>-SC (ATENUANTE DA PENA - REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME NÃO PATRIMONIAL) STJ - <<REsp 1561276>>-BA, <<REsp 1352418>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.