STJ — 2186572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d10134433c7b5dbad3d40c0705fa806d212bfb17d7b577d187d06ac85110ae2c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em sessão virtual. 1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer das duas modalidades de julgamento. 1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE
MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que
impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da
causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o
julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em
sessão virtual.
1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação
do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar
sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer
das duas modalidades de julgamento.
1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.