STJ — 2010343
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira).
- Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 29/9/2022 (quinta-feira), considerando-se
publicada em 30/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
398. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em
3/10/2022 (segunda-feira), com término em 7/10/2022 (sexta-feira).
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este
Superior Tribunal apenas em 10/10/2022 (e-STJ fls. 402/405), sendo
manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.