STJ — 745410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a060ddc2e92e742b2e4e24888c341d99a4f3ccdd5bfd7da30edf10907ba81266
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
- "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018). Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos. Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E
ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE
INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas
elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva
judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo,
sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este
sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado
no crime de homicídio.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a
qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no
caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no
sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente
todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar
expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que
reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada,
qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em
elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa
na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de
tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido
utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de
pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a
sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão
de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.