STJ — 2198227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a96d1bfc843758aa55173b34e6063dcc86301425c54d9822afb8b830f2d9b21
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que "até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (HC n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
- Conforme bem destacado no acórdão combatido, "as buscas efetuadas na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo que é típica a conduta imputada ao mesmo" (e-STJ, fl. 511).
- Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei 10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que "não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma, restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu" (e-STJ, fl. 513).
- "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos" (AgRg no AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.