STJ — 2134844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87a93e442c91ad0b9f69e96e8db4a5928dab579f8941068ed35071b92262950

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.683/1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra opositora política daquele regime.
  2. Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1.798.903/RJ, reconheceram a inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei 6.683/1979.
  3. "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)'. Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019).
  4. O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise" (parecer ministerial no REsp 1.988.756/SP).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.683/1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra opositora política daquele regime. 2. Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1.798.903/RJ, reconheceram a inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei 6.683/1979. 3. "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)'. Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019). 4. O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise" (parecer ministerial no REsp 1.988.756/SP). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.