STJ — 2134844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87a93e442c91ad0b9f69e96e8db4a5928dab579f8941068ed35071b92262950
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR AGENTES DO REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI 6.683/1979. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE LESA-HUMANIDADE SEM PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia imputa aos réus, enquanto agentes do regime militar, a prática dos crimes de homicídio e falsidade ideológica (pela inserção de informações falsas em laudo necroscópico) contra opositora política daquele regime.
- Tanto o STF, no julgamento da ADPF 153, como a Terceira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1.798.903/RJ, reconheceram a inviabilidade da persecução penal de fatos abrangidos pela Lei 6.683/1979.
- "Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, 'essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)'. Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ('Guerrilha do Araguaia') vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019).
- O próprio MPF (ora agravante), ao apresentar parecer em caso análogo, também submetido a minha relatoria, já concordou com tal encaminhamento, ao defender que "é válida a anistia concedida aos autores dos crimes políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, como no caso em análise" (parecer ministerial no REsp 1.988.756/SP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.