STJ — 2020326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e70c3a83f443891f8fb092e18a6dd899e6343e6820f0622b6d41aa0cb18a80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA GRAVE. FATO PREVISTO COMO CRIME. CORTE ESTADUAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não conheço da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a prática de fato definido como crime constitui falta grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no REsp n. 1.262.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013).
  3. Concluindo a Corte Estadual pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto fato criminoso imputado ao ora recorrido, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA GRAVE. FATO PREVISTO COMO CRIME. CORTE ESTADUAL QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a prática de fato definido como crime constitui falta grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no REsp n. 1.262.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013). 3. Concluindo a Corte Estadual pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto fato criminoso imputado ao ora recorrido, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.