STJ — 778014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b0a75cbf82f91493124e3fdd155d18f4bc93bd70946dc980580fc3e7cc5079
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃOPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.
- Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO NÃOPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em
atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser
em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade,
a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.
3. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela
ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior
Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada
Súmula.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO DA INICIAL - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgRg no HC 684126>>-SP,
<<AgRg no HC 682022>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.