STJ — 776419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3cc04350331607e25e6ea2e6d3579f391464e15239e5b3afdc66ab19a2d23e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria Pública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão monocrática.
- Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
- Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a verificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo regimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM
REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria
Pública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão
monocrática.
2. Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados,
mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas
para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede
própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte
constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg
no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
3. Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a
verificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria
Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido
intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo
regimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.