STJ — 776419

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3cc04350331607e25e6ea2e6d3579f391464e15239e5b3afdc66ab19a2d23e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria Pública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão monocrática.
  2. Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
  3. Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a verificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo regimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, tanto a Defensoria Pública da União como a Defensoria Pública de Santa Catarina interpuseram agravo regimental da decisão monocrática. 2. Não se desconhece o entendimento de que enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016). 3. Ocorre que, o presente recurso não merece conhecimento, ante a verificação do instituto da preclusão, na medida em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs agravo regimental, dentro do prazo, antes da Defensoria Pública da União. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.