STJ — 774626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18182c0b28aeab7243acd5bd586decfc8bd0c231d13050a8f73f45aff8e9647a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART. 10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos probatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante solicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação telefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava sendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram divulgadas em matéria jornalística.
- Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi inusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do referido procedimento investigatório, circunstância que levantou suspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas armazenadas.
- Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de vazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia da denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu minuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a transmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão ser elucidadas durante a instrução processual.
- A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.