STJ — 774626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18182c0b28aeab7243acd5bd586decfc8bd0c231d13050a8f73f45aff8e9647a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART. 10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos probatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante solicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação telefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava sendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram divulgadas em matéria jornalística.
  2. Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi inusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do referido procedimento investigatório, circunstância que levantou suspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas armazenadas.
  3. Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de vazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia da denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu minuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a transmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão ser elucidadas durante a instrução processual.
  4. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART. 10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos probatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante solicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação telefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava sendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram divulgadas em matéria jornalística. 2. Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi inusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do referido procedimento investigatório, circunstância que levantou suspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas armazenadas. 3. Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de vazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia da denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu minuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a transmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão ser elucidadas durante a instrução processual. 4. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.