Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO
ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal
de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao
pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com
animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante
reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores
da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo
juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia,
que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus
necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 21/10/2022.).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO
ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal
de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao
pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com
animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante
reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores
da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo
juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia,
que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus
necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 21/10/2022.).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.