STJ — 755485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e0c0adc69f0efe3bd55155c06aa2c3f6fd6b802b75aefe78195cd8a99e238fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5e0c0adc69f0efe3bd55155c06aa2c3f6fd6b802b75aefe78195cd8a99e238fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.
  2. Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a pronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao pacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da vítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a prestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial, porém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial.
  3. Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas repetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de testemunho indireto.
  4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a pronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao pacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da vítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a prestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial, porém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial. 3. Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas repetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de testemunho indireto. 4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.