Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO
POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
- Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a
pronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente
fundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos,
verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao
pacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da
vítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a
prestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial,
porém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial.
- Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios
aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria
quanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas
repetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de
testemunho indireto.
- Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO
POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
2. Assim, a presença dos indícios de autoria que embasam a
pronúncia, deve ser demonstrada, em decisão concretamente
fundamentada, o que não ocorreu na espécie. No caso dos autos,
verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao
pacientes foram apontadas pela esposa, Karla, e pelo irmão da
vítima, Joziel, quando ouvidos em sede policial. Joziel, o único a
prestar depoimento em Juízo, confirmou seu depoimento inquisitorial,
porém apenas reproduziu o que dissera sua cunhada em sede policial.
3. Nesse diapasão, não se vislumbram outros elementos probatórios
aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria
quanto ao paciente. Isso porque Joziel, irmão da vítima, apenas
repetiu o que fora colhido nas investigações, tratando-se, pois de
testemunho indireto.
4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.