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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES
NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, no tocante à alegação de que o julgamento
monocrático do habeas corpus ofende o princípio da colegialidade,
esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,
segundo a qual a "decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral
das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...]
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- Em relação à alegação de que a pronúncia teria sido prolatada sem
qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial,
fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, observa-se que tal matéria não foi examinada pela
decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de
habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente
está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo
delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela
corré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga;
teria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor
direto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito
homicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor
para ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance
de defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações
pretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos
de 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam
renitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo,
faz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito
de se evitar a reiteração delitiva.
- Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução
processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
- O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES
NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de que o julgamento
monocrático do habeas corpus ofende o princípio da colegialidade,
esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário,
segundo a qual a "decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral
das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...]
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. Em relação à alegação de que a pronúncia teria sido prolatada sem
qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial,
fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase
inquisitorial, observa-se que tal matéria não foi examinada pela
decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de
habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente
está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo
delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela
corré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga;
teria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor
direto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito
homicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor
para ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance
de defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações
pretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos
de 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam
renitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo,
faz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito
de se evitar a reiteração delitiva.
5. Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução
processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
6. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.