STJ — 753357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2caeddbff134d3b05d102bd633eb27aec6cb426b272ed320f8dd239525259f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834169
Número de registro na fonte
202202020960
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fb2caeddbff134d3b05d102bd633eb27aec6cb426b272ed320f8dd239525259f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".
  2. In casu, os autos revelam que o paciente não ostentava condenação transitada em julgado à época do cometimento do novo crime, ocorrido em 19/9/2015 (e-STJ, fl. 136), uma vez que o trânsito em julgado da condenação objeto de discussão no presente feito ocorreu em 5/6/2018 (e-STJ, fl. 57), não havendo outras informações relevantes em sua folha de antecedentes para que se possa falar em reincidência (e-STJ, fls. 99-101).
  3. Inexistente situação a indicar a reincidência considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, de rigor o restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". 2. In casu, os autos revelam que o paciente não ostentava condenação transitada em julgado à época do cometimento do novo crime, ocorrido em 19/9/2015 (e-STJ, fl. 136), uma vez que o trânsito em julgado da condenação objeto de discussão no presente feito ocorreu em 5/6/2018 (e-STJ, fl. 57), não havendo outras informações relevantes em sua folha de antecedentes para que se possa falar em reincidência (e-STJ, fls. 99-101). 3. Inexistente situação a indicar a reincidência considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, de rigor o restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.