Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior".
- In casu, os autos revelam que o paciente não ostentava condenação
transitada em julgado à época do cometimento do novo crime, ocorrido
em 19/9/2015 (e-STJ, fl. 136), uma vez que o trânsito em julgado da
condenação objeto de discussão no presente feito ocorreu em 5/6/2018
(e-STJ, fl. 57), não havendo outras informações relevantes em sua
folha de antecedentes para que se possa falar em reincidência
(e-STJ, fls. 99-101).
- Inexistente situação a indicar a reincidência considerada para
fins de interrupção do prazo prescricional, de rigor o
restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 63 do Código Penal, "verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior".
2. In casu, os autos revelam que o paciente não ostentava condenação
transitada em julgado à época do cometimento do novo crime, ocorrido
em 19/9/2015 (e-STJ, fl. 136), uma vez que o trânsito em julgado da
condenação objeto de discussão no presente feito ocorreu em 5/6/2018
(e-STJ, fl. 57), não havendo outras informações relevantes em sua
folha de antecedentes para que se possa falar em reincidência
(e-STJ, fls. 99-101).
3. Inexistente situação a indicar a reincidência considerada para
fins de interrupção do prazo prescricional, de rigor o
restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.