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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (CINCO
VEZES) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
PREVENTIVO ADVINDO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE QUE
PERMANECE FORAGIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é
o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC
310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019 e HC
525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante, em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, teria extorquido e
restringido a liberdade da vítima mediante ameaças de morte, no
período de 2019 a 2021, em razão de uma dívida de jogo contraída
pelo ofendido em 2019.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes.
- O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
- Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de prisão do agravante, pois, pelo que se depreende dos
autos, não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada
quando do recebimento da denúncia, oferecida alguns meses após os
fatos. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso
das investigações, o que levou à representação pela prisão
preventiva da paciente e corréus, circunstância dentro da
legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
- Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, haja vista que em 10/11/2021, foi
decretada a prisão preventiva do agravante, que permanece foragido
até a presente data, segundo consta na inicial, entendendo esta
Corte que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (CINCO
VEZES) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
PREVENTIVO ADVINDO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVANTE QUE
PERMANECE FORAGIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é
o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC
310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 27/5/2019 e HC
525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante, em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, teria extorquido e
restringido a liberdade da vítima mediante ameaças de morte, no
período de 2019 a 2021, em razão de uma dívida de jogo contraída
pelo ofendido em 2019.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes.
5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de prisão do agravante, pois, pelo que se depreende dos
autos, não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada
quando do recebimento da denúncia, oferecida alguns meses após os
fatos. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso
das investigações, o que levou à representação pela prisão
preventiva da paciente e corréus, circunstância dentro da
legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
7. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, haja vista que em 10/11/2021, foi
decretada a prisão preventiva do agravante, que permanece foragido
até a presente data, segundo consta na inicial, entendendo esta
Corte que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
8. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.