Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
- Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão
requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que
cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese,
quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura
relativamente recente, em 24/1/2021.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as
faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da
pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento
condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão
requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que
cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese,
quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura
relativamente recente, em 24/1/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 740501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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