Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
DO ART. 266 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS
INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "A
desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins
decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver
elementos independentes para superar a presunção de inocência."
(STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
22/2/2022 .Info 1045. acórdão pendente de publicação).
- Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como
único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela
vítima na fase policial, porém sem observância das disposições do
art. 226 do CPP. Ressalta-se que inobservância do procedimento
descrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada na residência
onde o agravado foi preso, cabe destacar que estavam presentes
outras pessoas no local no momento da diligência policial e que a
pessoa a quem os policiais procuravam na residência, por meio de
denúncia anônima, era o corréu, o qual estava foragido. Logo, não
havendo outros elementos inequívocos quanto à autoria dos crimes
para sustentar a condenação, de rigor a absolvição do paciente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES
DO ART. 266 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS
INEQUÍVOCAS QUANTO À AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "A
desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins
decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver
elementos independentes para superar a presunção de inocência."
(STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
22/2/2022 .Info 1045. acórdão pendente de publicação).
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como
único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela
vítima na fase policial, porém sem observância das disposições do
art. 226 do CPP. Ressalta-se que inobservância do procedimento
descrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
4. Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada na residência
onde o agravado foi preso, cabe destacar que estavam presentes
outras pessoas no local no momento da diligência policial e que a
pessoa a quem os policiais procuravam na residência, por meio de
denúncia anônima, era o corréu, o qual estava foragido. Logo, não
havendo outros elementos inequívocos quanto à autoria dos crimes
para sustentar a condenação, de rigor a absolvição do paciente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.