STJ — 706458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73cb60552f97f36986176952281ace465a2b123cbd3911d7794a6b201f7cc196

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834174
Número de registro na fonte
202103648505
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 73cb60552f97f36986176952281ace465a2b123cbd3911d7794a6b201f7cc196
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO CONDUTAS AUTÔNOMAS. ATIPICIDADE DE ALGUMAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatros delitos de tráfico de drogas, pois, embora se tratem de crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva.
  2. As teses de atipicidade das condutas de tráfico ilícito de drogas praticadas nos dias 5/5/2012 e 27/6/2012, dos delitos de corrupção ativa e de reconhecimento de crime único quanto a estes últimos crimes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente dos temas por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO CONDUTAS AUTÔNOMAS. ATIPICIDADE DE ALGUMAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatros delitos de tráfico de drogas, pois, embora se tratem de crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva. 2. As teses de atipicidade das condutas de tráfico ilícito de drogas praticadas nos dias 5/5/2012 e 27/6/2012, dos delitos de corrupção ativa e de reconhecimento de crime único quanto a estes últimos crimes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente dos temas por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.