Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO CONDUTAS
AUTÔNOMAS. ATIPICIDADE DE ALGUMAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
quatros delitos de tráfico de drogas, pois, embora se tratem de
crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram
cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias
diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática
criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou
continuidade delitiva.
- As teses de atipicidade das condutas de tráfico ilícito de drogas
praticadas nos dias 5/5/2012 e 27/6/2012, dos delitos de corrupção
ativa e de reconhecimento de crime único quanto a estes últimos
crimes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise diretamente dos temas por essa Corte Superior de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO CONDUTAS
AUTÔNOMAS. ATIPICIDADE DE ALGUMAS CONDUTAS E RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
quatros delitos de tráfico de drogas, pois, embora se tratem de
crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram
cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias
diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática
criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou
continuidade delitiva.
2. As teses de atipicidade das condutas de tráfico ilícito de drogas
praticadas nos dias 5/5/2012 e 27/6/2012, dos delitos de corrupção
ativa e de reconhecimento de crime único quanto a estes últimos
crimes não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise diretamente dos temas por essa Corte Superior de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.