Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE
INEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS DIRIGIDAS AOS
GENITORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE QUE AGRAVANTE ESTAVA
CUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES REGULARMENTE. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão
preventiva prescinde, em princípio, da realização de um
contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção
do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal
exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida"
(HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2017, DJe 15/12/2017).
- Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, as ameaças
dirigidas aos genitores da vítima, mesmo estando o agravante
cumprindo medida de monitoramento eletrônico, indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução
criminal, inexistindo ilegalidade na decisão pela ausência de
contraditório, pois devidamente demonstrada a urgência à sua
aplicação, em respeito à exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
- Atendimento ao pleito defensivo que argumentou que não existia
urgência, pois o agravante estava regularmente cumprindo as medidas,
demandaria necessariamente ao revolvimento do conteúdo
fático-probatório.
- Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte
possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se
aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza
emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da
prisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no
HC 656.852/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE
INEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS DIRIGIDAS AOS
GENITORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE QUE AGRAVANTE ESTAVA
CUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES REGULARMENTE. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão
preventiva prescinde, em princípio, da realização de um
contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção
do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal
exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida"
(HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
7/12/2017, DJe 15/12/2017).
2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, as ameaças
dirigidas aos genitores da vítima, mesmo estando o agravante
cumprindo medida de monitoramento eletrônico, indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução
criminal, inexistindo ilegalidade na decisão pela ausência de
contraditório, pois devidamente demonstrada a urgência à sua
aplicação, em respeito à exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
3. Atendimento ao pleito defensivo que argumentou que não existia
urgência, pois o agravante estava regularmente cumprindo as medidas,
demandaria necessariamente ao revolvimento do conteúdo
fático-probatório.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte
possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se
aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza
emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da
prisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no
HC 656.852/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.