STJ — 170868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71b44bf2b9d6bf18914e2aab4af5583629545fd12d7cabf5a9a8741d69bcaf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834176
Número de registro na fonte
202202922319
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a71b44bf2b9d6bf18914e2aab4af5583629545fd12d7cabf5a9a8741d69bcaf2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS DIRIGIDAS AOS GENITORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE QUE AGRAVANTE ESTAVA CUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES REGULARMENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
  2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, as ameaças dirigidas aos genitores da vítima, mesmo estando o agravante cumprindo medida de monitoramento eletrônico, indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inexistindo ilegalidade na decisão pela ausência de contraditório, pois devidamente demonstrada a urgência à sua aplicação, em respeito à exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
  3. Atendimento ao pleito defensivo que argumentou que não existia urgência, pois o agravante estava regularmente cumprindo as medidas, demandaria necessariamente ao revolvimento do conteúdo fático-probatório.
  4. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no HC 656.852/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA OU DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS DIRIGIDAS AOS GENITORES DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE QUE AGRAVANTE ESTAVA CUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES REGULARMENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). 2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, as ameaças dirigidas aos genitores da vítima, mesmo estando o agravante cumprindo medida de monitoramento eletrônico, indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inexistindo ilegalidade na decisão pela ausência de contraditório, pois devidamente demonstrada a urgência à sua aplicação, em respeito à exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP. 3. Atendimento ao pleito defensivo que argumentou que não existia urgência, pois o agravante estava regularmente cumprindo as medidas, demandaria necessariamente ao revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, registre-se que, esta Corte possui entendimento de que a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão (AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021 e AgRg no HC 656.852/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.