Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIZAÇÃO. AÇÃO PENAL
PARCIALMENTE TRANCADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de
individualização extremamente detalhada da conduta de cada acusado
nos crimes praticados em coautoria não afasta, em nenhuma hipótese,
o dever atribuído ao Órgão acusatório de oferecer denúncia com a
descrição suficiente da atuação dos agentes na prática dos delitos,
de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Precedente.
- Hipótese em que o Ministério Público acusa três pessoas de
associação criminosa e de estelionato, sem, porém, ao longo da
denúncia, discorrer sobre a atuação de um deles. Na peça acusatória,
verifica-se a individualização das condutas de apenas dois dos
denunciados, em momento nenhum atribuindo qualquer função ao ora
agravado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIZAÇÃO. AÇÃO PENAL
PARCIALMENTE TRANCADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de
individualização extremamente detalhada da conduta de cada acusado
nos crimes praticados em coautoria não afasta, em nenhuma hipótese,
o dever atribuído ao Órgão acusatório de oferecer denúncia com a
descrição suficiente da atuação dos agentes na prática dos delitos,
de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Precedente.
2. Hipótese em que o Ministério Público acusa três pessoas de
associação criminosa e de estelionato, sem, porém, ao longo da
denúncia, discorrer sobre a atuação de um deles. Na peça acusatória,
verifica-se a individualização das condutas de apenas dois dos
denunciados, em momento nenhum atribuindo qualquer função ao ora
agravado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.