Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ASSISTENTE
DE DEFESA. MATÉRIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado
denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a
assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do
assistente de defesa." (AgRg na PET no REsp 1.739.693/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019,
DJe 5/4/2019).
- A legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do Estatuto
da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou
prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a
intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB
como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado dos
acusados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ASSISTENTE
DE DEFESA. MATÉRIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado
denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a
assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do
assistente de defesa." (AgRg na PET no REsp 1.739.693/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019,
DJe 5/4/2019).
2. A legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do Estatuto
da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou
prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a
intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB
como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado dos
acusados.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.