Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência cons…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO
CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
REPRESENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. ATO QUE
PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO REALIZADA
POR TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o
prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o
entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no
sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do CP, deve ocorrer
somente quando a persecução penal estiver na fase policial, sendo
descabida quando oferecida, e recebida, a exordial acusatória, como
ocorreu no presente caso.
II - Ainda que assim não fosse, conforme registrado pelo v. acórdão
objurgado, constatado que a vítima, inequivocamente, levou ao
conhecimento da autoridade policial o fato criminoso, manifestando
evidente interesse na persecução penal, resta plenamente satisfeito
o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal,
porquanto a representação do ofendido, nas ações penais públicas
condicionadas à representação, prescinde de formalidade, de modo que
entendo cumpridas as exigências legais.
III - Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça
processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu
representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido
(HC n. 578.130/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
28/05/2020).
IV - Outrossim, verifica-se que a Defesa, ao tentar infirmar a
conclusão da decisão monocrática no sentido de que houve inequívoca
manifestação de interesse na persecução penal, por parte da vítima,
apontou nas razões do agravo regimental que "o ato em si de
registrar uma ocorrência policial por intermédio de terceiros não
supre e nem se confunde com a representação específica exigida pelo
art. 171, § 5º, do Código Penal" (fl. 643). Ocorre, entretanto, que
a sobredita tese jurídica não foi aventada nas razões do recurso
especial, configurando-se, portanto, hipótese de inovação recursal.
Assim, não comporta análise a referida tese, porquanto se mostra
inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de matéria
não aventada nas razões do recurso especial.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.