Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetraç…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado
de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias
para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal,
cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos
documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações
suscitadas na impetração.
III -A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por
constituir ação mandamental cuja principal característica é a
sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial
deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que
propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores
do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao
impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.
; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos
Tribunais, 2011 p. 298).
IV - In casu, o agravante não juntou sequer a cópia da decisão que
decretou a segregação cautelar. Dessa maneira, a quaestio trazida à
baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e
adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem
mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na
instrução do feito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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