Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não há que se falar em nulidade no procedimento de tomada do depoimento pessoal da vítima, realizado na fase do inquérito policial, cujo…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, da análise do acórdão recorrido, verifica-se
que não há que se falar em nulidade no procedimento de tomada do
depoimento pessoal da vítima, realizado na fase do inquérito
policial, cujo contraditório pode ser diferido para eventual
instrução criminal, acaso venha ser oferecida denúncia contra o
agravante, uma vez que ressoa dos autos pedido ministerial de
melhores esclarecimentos quanto às datas dos supostos abusos
cometidos com escopo de aferir a imputabilidade penal do agravante.
Assim, tem-se que a alegação de nulidade não foi negada, mas somente
postergada para eventual instrução criminal, acaso sejam concluídas
pela imputabilidade do paciente após a conclusão das diligências
requeridas pelo Parquet.
III - Ademais, verifica-se que restou justificada a impossibilidade
de transmissão em tempo real para a sala de audiência do
procedimento ora impugnado, dado o reduzido número de servidores
responsáveis, o que reforça ainda mais a impossibilidade de
reconhecimento de vício, notadamente porque a defesa foi previamente
intimada para formulação de quesitos, devidamente apresentados à
vítima, sendo certo que o magistrado de piso, após a conclusão das
investigações, irá analisar eventual nulidade do procedimento e nova
realização do mesmo, o que evidencia a ausência de prejuízo
concreto à defesa que, ressalte-se novamente, poderá se insurgir por
ocasião de eventual instrução criminal.
IV - Nesse cenário, em que não se vislumbra prejuízo ou cerceamento
à defesa, que constitui condição sine qua non ao reconhecimento de
nulidade, ex vi do art. 563 do CPP, comporta deferência a
afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "não
restou demonstrado de plano, ao menos por enquanto e com base nas
argumentações da defesa, o prejuízo sofrido, o que inviabiliza a
concessão da ordem na forma pleiteada" (fls. 270-271). Precedentes.
V - In casu, a Defesa limitou-se a repisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.