STJ — 686947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5f686c5434fd0385c5f76b053959c391a25325622be0c1512bfa108f3a0cb0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3c5f686c5434fd0385c5f76b053959c391a25325622be0c1512bfa108f3a0cb0
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não há que se falar em nulidade no procedimento de tomada do depoimento pessoal da vítima, realizado na fase do inquérito policial, cujo…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não há que se falar em nulidade no procedimento de tomada do depoimento pessoal da vítima, realizado na fase do inquérito policial, cujo contraditório pode ser diferido para eventual instrução criminal, acaso venha ser oferecida denúncia contra o agravante, uma vez que ressoa dos autos pedido ministerial de melhores esclarecimentos quanto às datas dos supostos abusos cometidos com escopo de aferir a imputabilidade penal do agravante. Assim, tem-se que a alegação de nulidade não foi negada, mas somente postergada para eventual instrução criminal, acaso sejam concluídas pela imputabilidade do paciente após a conclusão das diligências requeridas pelo Parquet. III - Ademais, verifica-se que restou justificada a impossibilidade de transmissão em tempo real para a sala de audiência do procedimento ora impugnado, dado o reduzido número de servidores responsáveis, o que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de vício, notadamente porque a defesa foi previamente intimada para formulação de quesitos, devidamente apresentados à vítima, sendo certo que o magistrado de piso, após a conclusão das investigações, irá analisar eventual nulidade do procedimento e nova realização do mesmo, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto à defesa que, ressalte-se novamente, poderá se insurgir por ocasião de eventual instrução criminal. IV - Nesse cenário, em que não se vislumbra prejuízo ou cerceamento à defesa, que constitui condição sine qua non ao reconhecimento de nulidade, ex vi do art. 563 do CPP, comporta deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "não restou demonstrado de plano, ao menos por enquanto e com base nas argumentações da defesa, o prejuízo sofrido, o que inviabiliza a concessão da ordem na forma pleiteada" (fls. 270-271). Precedentes. V - In casu, a Defesa limitou-se a repisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.