STJ — 734988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53e5ea860c74056c5d657d7a3f5f68197dc6b76c375a17b639c3b10962f0f9fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO - ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "B", N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das corte…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO - ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "B", N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das cortes superiores, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso - pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão -, o regime inicial fechado foi mantido pelo Tribunal de origem em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não terem sido favoráveis, tendo em vista a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, estando o entendimento adotado na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, quando presentes circunstâncias judiciais negativadas não se aplica o regime inicial semiaberto por ausência dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.