Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA A APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. I…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA A APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Decisão monocrática a aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Inconformismo do
Ministério Público Federal. Com efeito, "esta Quinta Turma, no
julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido
em 21/9/2021, DJe 27/09/2021, visando a uniformização do
posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa
de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)"
(AgRg no AREsp n. 1949204/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).
III - Desta feita, a toda evidência, o decisum agravado, ao conceder
a ordem para aplicar o tráfico privilegiado, valeu-se de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.