Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO COMPLEXO. EXERCÍCIO DA GRAVE AMEAÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO. DEMANDA DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DA COMPREENSÃO FIRMADA NO ARESTO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firma…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME
IMPOSSÍVEL OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DELITO COMPLEXO. EXERCÍCIO DA
GRAVE AMEAÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO. DEMANDA DE REEXAME
DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DA COMPREENSÃO FIRMADA NO ARESTO
IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de reconhecimento de crime impossível ou desistência
voluntária. Esclareça-se que, "na lição de Nelson Hungria, o delito
de roubo 'é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente
uno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias
qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si
mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o roubo encerra,
fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o
constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de
vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento
ilegal), chamados crimes famulativos.' (in Comentários ao Código
Penal, p. 57).[...] [Assim] na compreensão do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, havendo, em casos tais,
início de execução do delito complexo com a consumação do
crime-meio, faz-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade
ou não do objeto material da subtração, para fins de caracterização
da tentativa" (REsp n. 306.739/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 15/12/2003, p. 411, grifei). Portanto, não há se
falar em crime impossível.
III - Igual sorte recai sobre a alegação de desistência voluntária,
haja vista a estrutura complexa do delito de roubo, bem como a
situação fática delineada no aresto impugnado. Confira-se:
"Fundamentou [a defesa] o pleito no sentido de que a vítima narrou
que o apelante, ao perceber que o caixa estava vazio, pediu pelo
celular da vítima, que não foi entregue, tendo o réu desistido da
conduta e se evadido. No entanto, observa-se que, quando o acusado
Marlon optou por se evadir do estabelecimento comercial, sem deter a
posse do aparelho celular do ofendido, não estava desistindo
voluntariamente da prática delitiva, e sim não por não ter logrado
êxito em sua consumação em virtude da vítima ter se recusado, mesmo
diante da grave ameaça, a entregar o bem pretendido, no curto espaço
de tempo planejado". Nesse sentido, este Sodalício já decidiu: "há
tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de
descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo
da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores"
(REsp n. 1.109.383/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 3/5/2010).
IV - Desta feita, não é possível acolher as teses defensivas - crime
impossível ou desistência voluntária - sem reexaminar o acervo
fático-probatório dos autos, situação interditada na via eleita do
habeas corpus.
V - Pleito de aplicação da continuidade delitiva. Para que seja
aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes.
VI - In casu, constata-se que o Tribunal a quo considero inexistir
unidade de desígnios entre as ações, razão pela qual afastou a
aplicação da continuidade delitiva, entendimento que se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido
contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, à
evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
VII - De mais a mais, "de acordo com a jurisprudência desta Corte,
uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado
o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a
instrução processual, providência inadmissível na estreita via do
writ" (AgRg no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 15/3/2021).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.