STJ — 689065
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE
MANTIDA. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA
NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR DO REFERIDO VETOR
MANTIDO. OUTRO FUNDAMENTO USADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de reformatio in pejus. A jurisprudência deste
Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da
apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar
acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às
peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e
rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a
sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto,
mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova
ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se
incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu
não seja agravada. Precedentes.
III - In casu, a sentença condenatória, para negativar as
circunstâncias do crime, elencou os seguintes fundamentos: i) terror
imposto à vizinhança, a ponto de gerar graves traumas ao menor; ii)
o fato de o delito ter sido perpetrado sob a influência de drogas.
A Corte originária afastou o fato de o delito ter sido perpetrado
sob a influência de drogas como elemento apto a caracterizar o
desvalor das circunstâncias do crime. Contudo, o Tribunal a quo
manteve o fundamento referente ao terror imposto à vizinhança, a
ponto de gerar graves traumas ao menor - sequelas de psicológicas.
IV - Assinale-se que, embora no aresto impugnado tenha mencionado o
afastamento de conduta social, a toda evidência, a realidade dos
autos não é essa. Como já dito, a sentença condenatória - transcrita
no acórdão objurgado - considerou o desvalor dos antecedentes -
este mantido pelo aresto impugnado - e as circunstâncias do crime
para exasperar a pena-base. O Tribunal de origem, instado a se
pronunciar sobre a dosimetria, apenas, excluiu um dos fundamentos
utilizados para negativar as circunstâncias do crime, mantendo o
desvalor dessa vetorial e o quantum de pena aplicado na origem.
Desta feita, não há se falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.