Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM DATA ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM DATA
ANTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA
PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, "em nenhuma
oportunidade da defesa, Aristarco ou Valdomir relataram eventual
ingresso irregular dos agentes em sua residência" (fl. 507),
concluindo-se, portanto, ao que parece, que sequer houve ingresso da
polícia no domicílio, o que para afastar a conclusão adotada na
origem e acatar a tese da defesa, seria inevitável o reexame
fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via
do habeas corpus.
III - Como é amplamente consabido, a Lei n. 13.964/2019 (comumente
denominada como "Pacote Anticrime") refletiu no trabalho do membro
do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de
Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução
penal.
IV - A Corte de origem invocou fundamentos para indeferir a
pretensão defensiva quanto à eventual proposta de acordo de não
persecução penal que estão em sintonia com o entendimento deste
Sodalício, cuja jurisprudência se consolidou quanto à retroatividade
do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, desde que a
exordial acusatória ainda não tenha sido recebida.
V - In casu, o processo foi sentenciado na data de 18/8/2018 (fls.
352-360), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, que foi publicada em 24/12/2019, com vigência
superveniente a partir de 23/1/2020.
VI - No presente agravo regimental, no tocante à matéria do ANPP,
não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração
da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
VII - Na fixação do regime inicial para o cumprimento de pena, deve
o julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,
observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do
agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do
art. 59 do Código Penal.
VIII - É entendimento pacífico neste Sodalício de que "estabelecida
a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de
regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de
reprimenda imposta ao réu" (HC n. 413.565/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2017).
IX - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o reconhecimento de
circunstância judicial desfavorável, o que inviabiliza a benesse na
forma do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a
prevenção e repressão do delito praticado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.