Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO: INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em razão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF. II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar…
Ementa
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE
DECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE
BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO:
INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento
de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em
razão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF.
II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado da
Previdência Social, que ao deferir recurso administrativo interposto
pelo INSS, indeferiu a renovação de seu Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
III - A decisão administrativa ora atacada fundamentou-se no art.
2º, inciso IV, do Decreto n. 2.536/1998, declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621),
não merecendo persistir.
IV - Ordem concedida, para reformar a decisão proferida nos autos
do recurso administrativo interposto pelo INSS, com o
restabelecimento do CEBAS à impetrante.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conceder a
segurança, para reformar a decisão proferida nos autos do recurso
administrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS
à impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO IV DO DECRETO 2.536/1998)
STF - [[ADI 2028]],
[[ADI 2036]],
[[ADI 2228]],
[[ADI 2621]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000352
- LEG:FED DEC:002536 ANO:1998
ART:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.