STJ — 10734

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-11Data Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c098b95fa314d009a0ddb4834971438add18b4f047d5dd4dda50dabb158bdac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO: INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em razão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF. II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar…

Ementa

ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS POR FORÇA DE DECISÃO DO STF (ROMS N. 30.387/DF). PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE. RENOVAÇÃO DE CEBAS. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO: INDEFERIMENTO DO CEBAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATACADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. I - Mandado de segurança denegado inicialmente, sob o entendimento de ser necessária dilação probatória, cujo rejulgamento se dá em razão de decisão do STF nos autos do ROMS n. 30.387/DF. II - A Associação Cristã de Moços de São Paulo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado da Previdência Social, que ao deferir recurso administrativo interposto pelo INSS, indeferiu a renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. III - A decisão administrativa ora atacada fundamentou-se no art. 2º, inciso IV, do Decreto n. 2.536/1998, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621), não merecendo persistir. IV - Ordem concedida, para reformar a decisão proferida nos autos do recurso administrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS à impetrante.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conceder a segurança, para reformar a decisão proferida nos autos do recurso administrativo interposto pelo INSS, com o restabelecimento do CEBAS à impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO IV DO DECRETO 2.536/1998) STF - [[ADI 2028]], [[ADI 2036]], [[ADI 2228]], [[ADI 2621]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.