STJ — 737549

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0266c5bc6b17ca26f2f702c6cc2c733ce9884e050a2669c97ea36cc9e42901ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ("OPERAÇÃO FIO DA MEADA"). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
  2. Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum. Precedente.
  3. No decreto, consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento da prisão preventiva; refere a elementos acostados nos autos, sem informar o conteúdo, e justifica a imposição da constrição na "gravidade dos comportamentos (associação para o tráfico ilícito de drogas - organização criminosa) e na repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia"; fala em "perigo coletivo" e "consequências desastrosas"; destaca possível lesão profunda à saúde pública, especialmente dos mais jovens e vulneráveis; salienta, ainda, o desassossego à sociedade e possível "mal irreparável"; conclui "não haver outro caminho", a não ser a decretação da prisão preventiva.
  4. O decreto de prisão refere-se a outros documentos, mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação. A fundamentação per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão, acrescentando fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
  5. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está, em caráter precário, com a liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta.
  6. A título de "parte processada", elencam-se 24 pessoas, e, no corpo da decisão, não há uma linha destacando o papel desempenhado por elas na suposta organização.
  7. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta.
  8. Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade, estendendo os efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de Oliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro, Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio Alves Miranda, Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ("OPERAÇÃO FIO DA MEADA"). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum. Precedente. 3. No decreto, consta apenas o enunciado legal acerca do cabimento da prisão preventiva; refere a elementos acostados nos autos, sem informar o conteúdo, e justifica a imposição da constrição na "gravidade dos comportamentos (associação para o tráfico ilícito de drogas - organização criminosa) e na repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia"; fala em "perigo coletivo" e "consequências desastrosas"; destaca possível lesão profunda à saúde pública, especialmente dos mais jovens e vulneráveis; salienta, ainda, o desassossego à sociedade e possível "mal irreparável"; conclui "não haver outro caminho", a não ser a decretação da prisão preventiva. 4. O decreto de prisão refere-se a outros documentos, mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação. A fundamentação per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão, acrescentando fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual está, em caráter precário, com a liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta. 6. A título de "parte processada", elencam-se 24 pessoas, e, no corpo da decisão, não há uma linha destacando o papel desempenhado por elas na suposta organização. 7. O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta. 8. Ordem concedida para reputar nulo o decreto de prisão preventiva e determinar a colocação do paciente em liberdade, estendendo os efeitos aos corréus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de Oliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro, Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio Alves Miranda, Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão aos córreus Marlon Breno Franco de Oliveira, Daniela de Oliveira, Henrique Leandro Jervais, Luis Antonio Pereira, Adriano Araí Pereira, Tiago Daniel Correa da Cunha, Dayllon Daniel dos Santos Alves, Alexandre de Souza e Silva, Willian Aparecido Amaro, Paulo Henrique Marques, Edson Rodrigo dos Santos, Tainara de Oliveira Camargo, Samuel Ângelo Mariano da Silva, Nilton Gonçalves Marques, Carlos Henrique Nunes Pereira, Alex Sandro Castro de Souza e Silva, Andréia Pereira, Liniker Douglas Pereira Luiz, Rita de Cássia de Souza Almeida, Rogério Kaique Ramos de Oliveira, Márcio Alves Miranda,  Paulo Robson Faustioni e Deivid da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.