Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR
GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS
TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente writ é sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação do agravado. Todavia, restou
constatada flagrante ilegalidade na prisão efetuada pelos guardas
municipais.
- A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
- Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a
ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
(AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
- No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas, tipicamente policiais, inquirindo o agravado e
vasculhando o seu estabelecimento comercial e a sua residência após
suposta confissão acerca da existência de drogas para consumo
próprio e comercialização. Com efeito, a decretação de nulidade dos
atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da
prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR
GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS
TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O presente writ é sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação do agravado. Todavia, restou
constatada flagrante ilegalidade na prisão efetuada pelos guardas
municipais.
2. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
3. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a
ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
(AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
4. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas, tipicamente policiais, inquirindo o agravado e
vasculhando o seu estabelecimento comercial e a sua residência após
suposta confissão acerca da existência de drogas para consumo
próprio e comercialização. Com efeito, a decretação de nulidade dos
atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da
prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÕES)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP,
<<HC 772471>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 771705>>-SP
(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ILICITUDE DAS PROVAS)
STJ - <<HC 704964>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.