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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO
POR QUALQUER DO POVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
- A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
- No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
- Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR
no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte
Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas
Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto
no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu
alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal
categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo
da Constituição Federal".
- Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento pela região dos fatos - e descrita como localidade
conhecida pela mercancia ilegal de entorpecentes - quando avistaram
o paciente que, logo depois de constatar a presença da viatura,
haveria empreendido fuga e dispensado uma sacola no decorrer do
caminho.
- Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a
Terceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que
se consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade
de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso
porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por
parte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu
de revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não
estavam na posse direta, isto é, no corpo dos acusados, mas sim
abandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso,
independentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação
de flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos
termos do art. 301 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS ABANDONADAS EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO
POR QUALQUER DO POVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR
no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte
Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas
Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto
no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu
alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal
categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo
da Constituição Federal".
4. Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em
patrulhamento pela região dos fatos - e descrita como localidade
conhecida pela mercancia ilegal de entorpecentes - quando avistaram
o paciente que, logo depois de constatar a presença da viatura,
haveria empreendido fuga e dispensado uma sacola no decorrer do
caminho.
5. Na hipótese, portanto, a situação é um pouco diversa da que a
Terceira Seção enfrentou no HC n. 830.530/SP (DJe 4/10/2023), em que
se consolidou nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade
de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Isso
porque, no presente caso, não houve propriamente investigação por
parte dos agentes municipais e a apreensão das drogas não decorreu
de revista pessoal por eles realizada no paciente, porque elas não
estavam na posse direta, isto é, no corpo dos acusados, mas sim
abandonadas em via pública. A apreensão ocorreu, neste caso,
independentemente de busca prévia e gerou, por conseguinte, situação
de flagrante delito, que autoriza a prisão por qualquer do povo nos
termos do art. 301 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - FLAGRANTE
DELITO)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMPETÊNCIA)
STF - [[RE-AgR 1451377]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.