STJ — 772115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 876084434ff8cf78e1d74a5837873ab5786431140e510fdb4664279e0282848c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833396
Número de registro na fonte
202202970279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 876084434ff8cf78e1d74a5837873ab5786431140e510fdb4664279e0282848c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 876084434ff8cf78e1d74a5837873ab5786431140e510fdb4664279e0282848c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM PREVISÃO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE CUNHO JURÍDICO. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA QUE A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ FOI EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM PREVISÃO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE CUNHO JURÍDICO. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA QUE A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ FOI EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.