STJ — 758053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe037b98a1eac6f2e02c4f8a5c77f505ac535feb9917e4056d8f2da468b9a4ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ANTERIORES QUE SE CONCRETIZARAM EM MORTE. DEPOIMENTO NOVO. RISCO REAL À TESTEMUNHA PROTEGIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
  2. É legítima a prisão cautelar quando apresentada motivação concreta para tanto, como na espécie.
  3. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além do modus operandi dos crimes cometidos a mando, em razão de disputas por posse de terras, o fato de os agravantes estarem supostamente envolvidos na morte de testemunha do feito que apurava o homicídio de uma outra vítima, no qual já eram investigados.
  4. A segregação revela-se justificada também em razão de fatos novos, tirados do depoimento de testemunha protegida que trouxe mais detalhes da empreitada criminosa em tese ordenada pelos agravantes e da declaração sobre o temor que os acusados inspiram.
  5. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes na hipótese, pois há elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva. Nessas condições, nem mesmo eventuais condições pessoais favoráveis dos agravantes têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ANTERIORES QUE SE CONCRETIZARAM EM MORTE. DEPOIMENTO NOVO. RISCO REAL À TESTEMUNHA PROTEGIDA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). 2. É legítima a prisão cautelar quando apresentada motivação concreta para tanto, como na espécie. 3. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além do modus operandi dos crimes cometidos a mando, em razão de disputas por posse de terras, o fato de os agravantes estarem supostamente envolvidos na morte de testemunha do feito que apurava o homicídio de uma outra vítima, no qual já eram investigados. 4. A segregação revela-se justificada também em razão de fatos novos, tirados do depoimento de testemunha protegida que trouxe mais detalhes da empreitada criminosa em tese ordenada pelos agravantes e da declaração sobre o temor que os acusados inspiram. 5. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes na hipótese, pois há elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva. Nessas condições, nem mesmo eventuais condições pessoais favoráveis dos agravantes têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 736367>>-PR, <<AgRg no HC 631226>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 692701>>-RJ, <<RHC 160461>>-DF, <<HC 623459>>-SP, <<HC 685080>>-DF, <<AgRg no HC 685668>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.