STJ — 784539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ccec37a6386bbde5ba28e5e169fe4a18421c56ed4653be799939a276fe0c07e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, uma vez que o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, da minha relatoria, DJe 3/11/2022.
  2. Não obstante haja precedentes anteriores no sentido do quanto defendido pelo ora agravante, é certo que, a partir desse julgamento da Terceira Seção, as Turmas que a compõem convergiram para o mesmo entendimento, a saber, o de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.
  3. E ainda que haja, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de repercussão geral pendente de julgamento - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, o Plenário daquela Casa já definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, e essa orientação está sendo adotada pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, não havendo mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, uma vez que o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, da minha relatoria, DJe 3/11/2022. 2. Não obstante haja precedentes anteriores no sentido do quanto defendido pelo ora agravante, é certo que, a partir desse julgamento da Terceira Seção, as Turmas que a compõem convergiram para o mesmo entendimento, a saber, o de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. 3. E ainda que haja, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de repercussão geral pendente de julgamento - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, o Plenário daquela Casa já definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, e essa orientação está sendo adotada pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, não havendo mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.