STJ — 1601122

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c773368e73ecb5ac0e78315b15c0d004b4c5e49915084be8a89cb4c2fa3a39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a incidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo compulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp's 1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EAREsp 790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a incidência dos juros remuneratórios, como previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo compulsório, e não configurada a hipótese de restituição de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas nos dos REsp's 1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.