STJ — 2013186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc243a72e8a491d81af67feb97536bf98d141826fff052e4e6eff43cd243b7c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO LEGÍTIMA DO RÉU. NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. O pedido de desclassificação da conduta do agente de constrangimento ilegal para exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que houve exclusão do uso da arma de fogo, não deve ser acolhido. Isso porque a mera simulação de empunhadura de uma arma de fogo com o objetivo de fazer a vítima deixar a residência caracteriza a violência ou grave ameaça necessária para o reconhecimento do ilícito imputado.
  3. Inviável, ainda, o reconhecimento de que a pretensão do réu era legítima, por demandar incursão em fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZANDO A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO LEGÍTIMA DO RÉU. NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O pedido de desclassificação da conduta do agente de constrangimento ilegal para exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que houve exclusão do uso da arma de fogo, não deve ser acolhido. Isso porque a mera simulação de empunhadura de uma arma de fogo com o objetivo de fazer a vítima deixar a residência caracteriza a violência ou grave ameaça necessária para o reconhecimento do ilícito imputado. 3. Inviável, ainda, o reconhecimento de que a pretensão do réu era legítima, por demandar incursão em fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - FUNDAMENTO IDÔNEO - GRAVIDADE DO CRIME) STJ - <<HC 575728>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.