STJ — 2006769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef7dd99d57e037a8fb36c8eaae69a230db24c23fcb8ce351837bf424c368ae38
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autoria e a materialidade delitiva foram aferidas a partir de elementos produzidos no inquérito policial (perícia) e complementados por prova judicial (testemunha), conforme admitido pelo entendimento jurisprudencial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- A análise da alegação de insuficiência da prova da condenação e da premissa de que outra pessoa poderia haver usado a senha pessoal do acusado para promover a alteração dos dados no sistema enseja o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- A verificação da hipossuficiência financeira do réu, para fins de redução do valor do dia-multa demanda revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Ademais, a circunstância de o agravante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não autoriza a presunção absoluta de hipossuficiência econômica, depende, pois, de demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva foram aferidas a partir de
elementos produzidos no inquérito policial (perícia) e
complementados por prova judicial (testemunha), conforme admitido
pelo entendimento jurisprudencial. Incidência do disposto na Súmula
n. 83 do STJ.
2. A análise da alegação de insuficiência da prova da condenação e
da premissa de que outra pessoa poderia haver usado a senha pessoal
do acusado para promover a alteração dos dados no sistema enseja o
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A verificação da hipossuficiência financeira do réu, para fins de
redução do valor do dia-multa demanda revolvimento fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, a circunstância de o agravante ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita não autoriza a presunção absoluta de
hipossuficiência econômica, depende, pois, de demonstração do
preenchimento dos requisitos legais.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.