Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- No tocante à pedido de trancamento do inquérito policial,
verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
justa causa para o prosseguimento da investigação criminal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o trancamento
da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas
corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021), fatos esses que não ocorreram no
caso concreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. No tocante à pedido de trancamento do inquérito policial,
verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
justa causa para o prosseguimento da investigação criminal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o trancamento
da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas
corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021), fatos esses que não ocorreram no
caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.