STJ — 731857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb250bddc4ff830fda7db76d2de1f6f6c9390166b5d4fec667a8e95fabb2da12
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão apelatório (proferido há dois anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, a defesa impetrou o writ quase dois anos após o acórdão que decretou a nulidade do primeiro julgamento e pouco menos de um ano depois de proferido o segundo veredito condenatório pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
TARDIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
1. A invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão
apelatório (proferido há dois anos), a fim de reverter resultado que
lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de
algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, a defesa impetrou o writ quase dois anos após
o acórdão que decretou a nulidade do primeiro julgamento e pouco
menos de um ano depois de proferido o segundo veredito condenatório
pelo Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.