STJ — 150618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b36ba53133f08c2949b8201934579db8f9132fb034d08f7903bfe5ba993349
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PACIENTE SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
- Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme assentado pelo Tribunal a quo, além da "complexidade dos fatos apurados e da pluralidade de investigados", há ainda o fato de que "o próprio paciente, como dito, tem se furtado de ser ouvido, o que evidencia que ele mesmo tem dado azo à delonga que combate, o que não se concebe, sob pena de permitir que ele se valha da própria torpeza" (fl. 732).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PACIENTE SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
2. Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a
ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme
assentado pelo Tribunal a quo, além da "complexidade dos fatos
apurados e da pluralidade de investigados", há ainda o fato de que
"o próprio paciente, como dito, tem se furtado de ser ouvido, o que
evidencia que ele mesmo tem dado azo à delonga que combate, o que
não se concebe, sob pena de permitir que ele se valha da própria
torpeza" (fl. 732).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no RHC 149376>>-CE,
<<RHC 58274>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.